Lei da Família · artigo 243 · Limitação dos efeitos da maternidade reconhecida judicialmente
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 23
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ARTIGO 243 (Limitação dos efeitos da maternidade reconhecida judicialmente) O estabelecimento da maternidade por via da acção de investigação não produz efeitos patrimoniais se esta for intentada decorridos dez anos após a maioridade do investigante.