Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 245 · Filhos concebidos antes do casamento ou da união de facto

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 23

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 245 (Filhos concebidos antes do casamento ou da união de facto) É admitida declaração contrária à filiação presumida do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento ou do início da união de facto da mãe, se esta ou o marido declararem, no acto do registo do nascimento, que o marido ou o companheiro não é o pai.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.