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Lei da Família · artigo 246 · Filhos concebidos depois de finda a coabitação

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 23

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ARTIGO 246 (Filhos concebidos depois de finda a coabitação) 1. Cessa igualmente a presunção da paternidade quando o nascimento ocorra passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges ou dos companheiros da união de facto. 2. Considera-se finda a coabitação: a ) na data da primeira conferência tratando-se de separação por mútuo consentimento; b ) na data que tiver sido fixada como a da cessação da coabitação em sentença ou decisão sobre separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio ou de união de facto; c ) no caso de ausência, a partir do momento em que deixou de haver notícias do marido ou do companheiro da união, conforme a decisão proferida em acção de nomeação do curador provisório, de justificação de ausência ou de declaração de morte presumida.
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