Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 248 · Não indicação da paternidade do marido ou do companheiro

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 23

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 248 (Não indicação da paternidade do marido ou do companheiro) 1. A mulher casada ou unida de facto pode fazer a declaração de nascimento com indicação de que o filho não é do marido ou do companheiro da mãe. 2. Cessa a presunção da paternidade se entretanto for averbada ao registo declaração de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de posse de estado ou seja, se não era reputado nem tratado como filho por ambos os cônjuges ou companheiros da união de facto, nem como tal reputado nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias. 3. A menção da paternidade do marido ou companheiro da mãe é feita oficiosamente se, decorridos sessenta dias sobre a data em que foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a declaração referida no número 2 do presente artigo ou se o pedido foi indeferido. 4. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção da paternidade enquanto esta não cessar.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.