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Lei da Família · artigo 253 · Rectificação, declaração de inexistência ou nulidade ou cance- lamento do registo

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24

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ARTIGO 253 (Rectificação, declaração de inexistência ou nulidade ou cance- lamento do registo) 1. Se for rectificado, declarado inexistente ou nulo, ou cancelado qualquer registo por falsidade ou alguma outra causa e, em consequência de rectificação, declaração de inexistência, nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido do marido ou companheiro da mãe ou passar a beneficiar da presunção de paternidade relativamente a este, é lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal. 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica, para os casos em que o filho deixe de ser havido como filho do marido ou companheiro da mãe, a aplicação do disposto quanto à impugnação de paternidade, com as necessárias adaptações.
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