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Lei da Família · artigo 255 · Requisitos e legitimidade

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24

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ARTIGO 255 (Requisitos e legitimidade) 1. A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido ou companheiro da mãe, por esta, pelo filho ou por aquele que se declarar pai, nos termos do artigo 256. 2. O autor da acção deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido ou companheiro da mãe é manifestamente improvável. 3. Não é admissível ao cônjuge ou companheiro da união de facto a impugnação da paternidade com fundamento em inseminação artificial se nela houver consentido.
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