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Lei da Família · artigo 256 · Impugnação da paternidade do filho concebido antes do mat - rimónio ou união de facto

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24

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ARTIGO 256 (Impugnação da paternidade do filho concebido antes do mat - rimónio ou união de facto) 1. Independentemente da prova a que se refere o número 2 do artigo 255 da presente Lei, podem ainda a mãe ou o marido ou o companheiro da união impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento ou declaração da união de facto, excepto: a ) se o marido ou companheiro da união, antes de casar ou passar a viver em união de facto, ter tido conhecimento da gravidez da mulher; b ) se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido ou companheiro consentiu que o filho fosse declarado seu no registo de nascimento; c ) se por qualquer outra forma o marido ou companheiro reconheceu o filho como seu. 2. Cessa o disposto na alínea a ) do número 1 do presente artigo se o casamento for anulado por falta de vontade, cessa ainda o disposto nas alíneas b ) e c ) quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro sobre as circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.
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