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Lei da Família · artigo 257 · Prazos

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24

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ARTIGO 257 (Prazos) 1. A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada: a ) pelo marido ou companheiro, no prazo de cinco anos contados a partir da data em que teve conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; b ) pela mãe, no prazo de cinco anos posteriores ao nascimento do filho; c ) pelo filho, até dez anos depois de ter atingido a maioridade ou ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de cinco anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido ou companheiro da mãe. 2. Se o registo for omisso quanto à paternidade, o prazo referido na alínea a ) do número 1 do presente artigo conta-se a partir do estabelecimento da maternidade mas, exclusivamente, durante a menoridade do filho.
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