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Lei da Família · artigo 258 · Impugnação antecipada

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24

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ARTIGO 258 (Impugnação antecipada) 1. Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo marido ou companheiro da pretensa mãe no prazo de dois anos a contar da data em que tomou conhecimento do nascimento da criança. 2. O decurso do prazo referido no número 1 do presente artigo, não impede o marido ou companheiro da união de facto de intentar a acção de impugnação nos termos gerais.
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