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Lei da Família · artigo 259 · Prossecução e transmissão da acção

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24

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ARTIGO 259 (Prossecução e transmissão da acção) 1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado mas dentro dos prazos legais para a sua propositura, têm legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar: a ) no caso da morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou a companheiro da união de facto que não seja a mãe do filho, bem como os descendentes e ascendentes do presumido pai; b ) no caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes; c ) no caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou companheiro da união de facto e os descendentes. 2. O direito à prossecução da acção e a transmissão do direito de acção caducam se não forem exercidos no prazo de seis meses a contar: a ) da morte do marido ou companheiro da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a ) e b ) do número 1 do presente artigo; b ) da morte do filho, no caso da alínea c ) do número 1 do presente artigo.
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