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Lei da Família · artigo 260 · Legitimidade passiva

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 25

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ARTIGO 260 (Legitimidade passiva) 1. A acção de impugnação de paternidade deve ser proposta contra a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores. 2. No caso de morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser proposta contra as pessoas referidas no arti- go 259 da presente Lei, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial. Se, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produz efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados. 3. Quando o filho for menor não emancipado, o tribunal nomea- lhe curador especial.
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