Lei da Família · artigo 263 · Vindicação do estado de filho
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 25
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ARTIGO 263 (Vindicação do estado de filho) 1. O filho pode a todo o tempo, por si ou pelos seus representantes legais, vindicar o seu nascimento na constância do casamento ou da união de facto dos seus pais, em acção proposta para esse fim, em que prove os respectivos pressupostos. 2. Os descendentes podem prosseguir na acção, se ele falecer na pendência da causa, mas só podem intentá-la se ele falecer ou cair em demência antes de decorridos quatro anos sobre a sua emancipação ou maioridade, sem ter dado começo à causa, neste caso, a acção deve ser proposta no prazo de quatro anos a contar da data da morte do filho ou da data em que ele caiu em demência. 3. Necessitando o filho de investigar a maternidade como pressuposto da sua filiação, seguem-se as regras próprias do reconhecimento judicial. 4. Na acção de vindicação devem sempre ser chamados a intervir os pais e, na falta deles, as pessoas designadas como seus herdeiros legítimos, mesmo que a herança lhes não seja atribuída, se, porém, existirem herdeiros testamentários ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produz efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.