Lei da Família · artigo 269 · Capacidade
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 26
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ARTIGO 269 (Capacidade) 1. Tem capacidade para perfilhar quem for maior de dezoito anos, se não estiver interdito por anomalia psíquica ou não for notóriamente demente à data da perfilhação. 2. Os menores e os interditos que disponham de capacidade nos termos do número 1 do presente artigo, assim como os inabilitados, não carecem de autorização dos pais, tutores ou curadores para perfilhar. 3. Para efeitos do número 1 do presente artigo, considera- se notória a demência quando se mostre certa, inequívoca e claramente perceptível, independentemente do seu conhecimento por terceiros.