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Lei da Família · artigo 279 · Anulação por incapacidade

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 26

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ARTIGO 279 (Anulação por incapacidade) 1. A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante, a requerimento deste ou dos seus pais ou do tutor. 2. A acção pode ser intentada dentro do prazo de um ano, contado: a ) da data do conhecimento da perfilhação, quando seja intentada pelos pais ou pelo tutor; b ) da maioridade ou emancipação, quando seja intentada por quem perfilhou antes da idade exigida por lei; c ) do termo da incapacidade, quando seja intentada por quem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou for notoriamente demente.
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