Lei da Família · artigo 280 · Morte do perfilhante
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 26
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ARTIGO 280 (Morte do perfilhante) Se o perfilhante morrer sem haver intentado a acção de anulação, e antes de ter expirado o prazo de caducidade, ou se morrer no decurso da lide, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte ao da sua morte, ou de nela prosseguir, o seu cônjuge ou companheiro da união de facto, os seus descendentes ou ascendentes e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação.