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Lei da Família · artigo 283 · Averiguação oficiosa

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 27

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ARTIGO 283 (Averiguação oficiosa) 1. Sempre que possível, o Ministério Público ouve a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho. 2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do Ministério Público a identidade do pretenso pai, é este também ouvido. 3. No caso do pretenso progenitor confirmar a paternidade, é, de imediato, lavrado termo de perfilhação e remetida certidão à conservatória competente para o correspondente averbamento. 4. Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o Ministério Público deve efectuar as diligências necessárias e ordenar a realização de exames apropriados à averiguação da filiação, que atestem a viabilidade da acção de investigação. 5. Se o Ministério Público concluir pela existência de provas seguras da paternidade, deve instaurar ou providenciar pela instauração da acção de investigação. 6. A recusa do pretenso pai em efectuar exames de sangue ou sujeitar-se a outras provas, não implica o estabelecimento da paternidade em sede do processo de averiguação oficiosa. 7. Em caso de morte do pretenso pai, a paternidade não é estabelecida no processo de averiguação oficiosa, devendo, em caso de existência de provas seguras, proceder-se nos termos no número 5 do presente artigo.
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