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Lei da Família · artigo 29 · Certificado de capacidade matrimonial

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3

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ARTIGO 29 (Certificado de capacidade matrimonial) 1. Verificada no despacho final do processo preliminar de publicações a inexistência de impedimentos à realização do casamento, o funcionário do registo civil extrai dele o certificado matrimonial, que é remetido ao dignatário religioso e sem o qual o casamento não pode ser celebrado. 2. Depois de expedido o certificado, o funcionário que tiver conhecimento de algum impedimento, comunica, imediatamente, ao dignatário religioso, a fim de se suster a celebração do casamento, até que se decida sobre o mesmo impedimento.
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