Lei da Família · artigo 293 · Conteúdo do poder parental
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28
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ARTIGO 293 (Conteúdo do poder parental) 1. O poder parental consiste no especial dever que incumbe aos pais de, no superior interesse dos filhos, garantir a sua protecção, saúde, segurança e sustento, orientando a sua educação e promovendo o seu desenvolvimento harmonioso. 2. O poder parental inclui igualmente a representação dos filhos menores, ainda que nascituros, bem como a administração dos seus bens. 3. Os pais, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nas questões da vida familiar e reconhecer- lhes autonomia na organização da própria vida.