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Lei da Família · artigo 295 · Despesas com os filhos maiores ou emancipados

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28

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ARTIGO 295 (Despesas com os filhos maiores ou emancipados) Se na data em que o filho atingir a maioridade ou for emancipado não tiver completado a sua formação, mantém-se a obrigação referida no artigo 294 da presente Lei, na medida do que se mostrar razoável e pelo período de tempo requerido para que seja completada a respectiva formação.
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