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Lei da Família · artigo 296 · Poder de representação

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28

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ARTIGO 296 (Poder de representação) 1. O poder de representação abrange o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações respeitantes aos filhos, com excepção dos actos estritamente pessoais, daqueles que o menor pode praticar pessoal e livremente e dos actos relativos a bens cuja administração não pertence aos pais. 2. Havendo conflito de interesses entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao poder parental, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, cuja resolução dependa de autoridade pública, são os menores representados por um ou mais curadores especialmente nomeados pelo tribunal.
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