Lei da Família · artigo 299 · Educação
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28
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ARTIGO 299 (Educação) 1. Cabe a ambos os pais, de acordo com as suas possibilidades e com o superior interesse dos seus filhos, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral daqueles. 2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos portadores de deficiência física ou mental, instrução geral e profissional adequada às aptidões e inclinações de cada um.