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Lei da Família · artigo 301 · Afectividade

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28

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ARTIGO 301 (Afectividade) Os pais devem basear as relações paterno-filiais na compreensão e no diálogo, de forma a corresponder às necessidades afectivas e de desenvolvimento harmonioso dos respectivos filhos.
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