Lei da Família · artigo 302 · Convívio familiar
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28
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ARTIGO 302 (Convívio familiar) Os pais não podem, injustificadamente, privar os filhos de conviver com os irmãos, descendentes, ascendentes e demais parentes.