Lei da Família · artigo 303 · Abandono do lar
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28
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ARTIGO 303 (Abandono do lar) 1. Os menores não podem abandonar a casa de morada de família ou aquela que os pais lhe tiverem destinado, nem dela ser retirados. 2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer um dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.