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Lei da Família · artigo 304 · Exclusão de administração

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29

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ARTIGO 304 (Exclusão de administração) 1. Os pais não têm a administração de: a ) bens do filho provenientes de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação; b ) bens que o filho haja recebido por doação ou sucessão contra a vontade dos pais; c ) bens deixados ou doados ao filho com exclusão de administração dos pais; d ) bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos em resultado do seu trabalho. 2. A exclusão de administração referida na alínea c ) do nú- mero 1 do presente artigo abrange os bens que tenham cabido ao filho a título de legítima.
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