Lei da Família · artigo 306 · Aceitação e rejeição de liberalidades
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 306 (Aceitação e rejeição de liberalidades) 1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem legalmente fazer, ou requerer ao tribunal, no prazo de 30 dias, autorização para a aceitar ou rejeitar. 2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados, requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número 1 do presente artigo, dentro do prazo que lhes for cominado. 3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a sua rejeição.