Lei da Família · artigo 308 · Proibição de adquirir bens
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29
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ARTIGO 308 (Proibição de adquirir bens) 1. Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito ao poder parental, nem tornar-se concessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto no caso de sub-rogação legal ou de licitação em processo de inventário. 2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos de cessão de direitos litigiosos.