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Lei da Família · artigo 309 · Audição do menor

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29

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ARTIGO 309 (Audição do menor) Antes de conceder autorização aos pais para praticarem os actos indicados no artigo 305 da presente Lei ou de aceitar ou rejeitar liberalidades, ou de autorizar a aquisição de bens, o tribunal deve ouvir previamente o menor, quando este tenha capacidade de discernimento, e ter em devida conta a sua opinião, de acordo com a sua idade e maturidade.
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