Lei da Família · artigo 310 · Actos anuláveis
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29
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ARTIGO 310 (Actos anuláveis) 1. Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 305, 306 e 308 da presente Lei são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado ou, se entretanto tiver falecido, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho. 2. A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou os seus herdeiros mostrarem que só tomaram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção. 3. A acção de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição do poder parental, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos actos impugnados e antes do menor atingir a maioridade ou ser emancipado.