Lei da Família · artigo 313 · Rendimentos dos bens dos filhos
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 30
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ARTIGO 313 (Rendimentos dos bens dos filhos) 1. Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro de limites justos e razoáveis, com outras necessidades da vida familiar. 2. No caso de só um dos pais exercer o poder parental, a ele pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos termos estabelecidos no número 1 do presente artigo. 3. A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou pelo testador.