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Lei da Família · artigo 315 · Prestação de caução

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 30

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ARTIGO 315 (Prestação de caução) 1. Sem prejuízo do disposto quanto à protecção dos bens do filho, os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens daquele, excepto quando a ele couberem bens móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para intentar acção de inibição do exercício do poder parental. 2. Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida, são aplicáveis as regras relativas ao usufrutuário.
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