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Lei da Família · artigo 317 · Fim da administração

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 30

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ARTIGO 317 (Fim da administração) 1. Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade ou seja emancipado, todos os bens que lhe pertençam. 2. Quando por outro motivo cesse o poder parental ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho. 3. Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem, e não existindo, os pais pagam o respectivo valor, excepto se tiverem sido consumidos em uso comum com o filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores.
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