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Lei da Família · artigo 318 · Poder parental na constância do casamento ou da união de facto

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 30

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ARTIGO 318 (Poder parental na constância do casamento ou da união de facto) 1. Na constância do matrimónio ou da união de facto o exercício do poder parental pertence a ambos os pais. 2. Os pais exercem o poder parental por comum acordo e, se este faltar em questões de especial importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tenta a conciliação e, se esta não for possível, o tribunal ouve, antes de decidir, o filho maior de doze anos, salvo se circunstâncias ponderosas o desaconselharem.
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