Lei da Família · artigo 319 · Actos praticados por um dos pais
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 30
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ARTIGO 319 (Actos praticados por um dos pais) 1. Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder parental, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância. 2. A falta de acordo não é oponível a terceiro de boa-fé. 3. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos pais quando, nos termos do número 1 do presente artigo, não se presuma o acordo do outro progenitor ou quando conheça a oposição deste.