Lei da Família · artigo 32 · Impedimentos dirimentes absolutos
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 32 (Impedimentos dirimentes absolutos) São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra: a ) a idade inferior a dezoito anos; b ) a demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; c ) o casamento civil, religioso ou tradicional anterior não dissolvido, contraído nos termos da lei, desde que esteja devidamente transcrito no registo civil. d ) a união de facto devidamente atestada.