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Lei da Família · artigo 33 · Impedimentos dirimentes relativos

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

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ARTIGO 33 (Impedimentos dirimentes relativos) São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes: a ) o parentesco na linha recta; b ) o parentesco até ao terceiro grau da linha colateral; c ) a afinidade na linha recta; d ) o vínculo da união de facto que ligava um dos nubentes ao parente na linha recta do outro; e ) a condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro ou da pessoa com quem viva em união de facto.
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