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Lei da Família · artigo 320 · Impedimento de um dos pais

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 30

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ARTIGO 320 (Impedimento de um dos pais) Se um dos pais não puder exercer o poder parental por ausência, impossibilidade temporária, incapacidade ou outro impedimento, cabe unicamente ao outro progenitor o exercício daquele poder.
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