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Lei da Família · artigo 322 · Exercício do poder parental em caso de divórcio, separação, anulação do casamento ou cessação da união de facto

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 30

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ARTIGO 322 (Exercício do poder parental em caso de divórcio, separação, anulação do casamento ou cessação da união de facto) 1. Em caso de divórcio, separação judicial, anulação do casamento ou cessação da união de facto, o tribunal que tenha decretado tais providências deve ordenar a notificação dos progenitores, para no prazo de 10 dias apresentarem o correspondente acordo sobre o exercício do poder parental, que é homologado logo de seguida. 2. Não sendo apresentado o acordo pelos progenitores, o tribunal comunica esse facto ao curador de menores para os fins estabelecidos na lei. 3. Em caso de separação de facto, bem como de cessação da união de facto, os progenitores podem acordar sobre o modo do exercício do poder parental que é homologado pelo tribunal competente. 4. Os pais podem ainda acordar que determinados assuntos sejam resolvidos por acerto de ambos ou que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor que não tiver a sua guarda. 5. O acordo alcançado pelos progenitores deve ser recusado se não corresponder ao superior interesse do menor, incluindo o interesse de ele manter relação de proximidade com o progenitor a quem não tiver sido confiada a guarda. 6. Na falta de acordo ou da sua recusa, o tribunal competente decide sobre o destino do menor, os alimentos que lhe são devidos e a forma de os prestar, confiando-o à guarda de um dos pais ou, quando o superior interesse do menor o justificar, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição pública ou privada adequada. 7. Ao progenitor que não exerça o poder parental assiste o poder de acompanhar de perto a educação e as condições de vida do filho.
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