Lei da Família · artigo 323 · Exercício do poder parental se o filho é confiado a terceira pessoa ou a uma instituição
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 31
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 323 (Exercício do poder parental se o filho é confiado a terceira pessoa ou a uma instituição) 1. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a uma instituição, cabe a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos para o devido desempenho das suas funções. 2. Na parte não abrangida pelo disposto no número 1 do presente artigo, o exercício do poder parental na constância do casamento ou da união de facto cabe a ambos os progenitores, excepto se o tribunal decidir que compete apenas a um deles. 3. No caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, ou, ainda de cessação da união de facto, ao exercício do poder parental, na parte que não se mostrar prejudicada pelo disposto no número 1 do presente artigo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os princípios constantes dos artigos 321 e 322 da presente Lei.