Lei da Família · artigo 326 · Poder parental nos casos de filiação fora do casamento ou da união de facto
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 31
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ARTIGO 326 (Poder parental nos casos de filiação fora do casamento ou da união de facto) 1. Quando a filiação se encontrar estabelecida relativamente aos pais e estes não tiverem contraído casamento ou não se encontrarem a viver em união de facto após o nascimento do menor, o exercício do poder parental pertence ao progenitor que o tiver à sua guarda. 2. Para os efeitos do número 1 do presente artigo, presume-se que a mãe tem a guarda do filho. 3. Se os progenitores estiverem a viver em união de facto, o exercício do poder parental pertence a ambos. 4. A aplicação do regime fixado no número 3 do presente artigo, é independente do período de duração da união de facto, e da menoridade dos progenitores. 5. A presunção estabelecida no número 2 do presente artigo só é ilidível judicialmente.