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Lei da Família · artigo 328 · Inibição de pleno direito

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 31

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ARTIGO 328 (Inibição de pleno direito) 1. Consideram-se inibidos de pleno direito do exercício do poder parental: a ) os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito; b ) as reincidentes por crime de lenocínio e de corrupção de menores; c ) os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica; d ) as pessoas sujeitas, nos termos do número 1 do artigo 89.º do Código Civil, ao instituto de curadoria, desde a nomeação de curador. 2. Consideram-se inibidos de representar de pleno direito o filho e administrar os seus bens os menores de dezoito anos não emancipados e os inabilitados por prodigalidade. 3. As decisões judiciais que importem inibição do poder parental são comunicadas, logo que transitadas em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.
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