Lei da Família · artigo 330 · Inibição decretada pelo tribunal
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 31
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ARTIGO 330 (Inibição decretada pelo tribunal) 1. O tribunal pode decretar a inibição do exercício do poder parental, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa cuja guarda a ele estiver confiado, de facto ou de direito, quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostre em condições de cumprir aqueles deveres. 2. A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos e pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles, e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns deles. 3. Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada.