Lei da Família · artigo 331 · Levantamento da inibição
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 31
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ARTIGO 331 (Levantamento da inibição) 1. A inibição do exercício do poder parental decretada pelo tribunal é levantada quando cessem as causas que lhe tenham dado origem. 2. O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.