Lei da Família · artigo 334 · Exercício do poder parental enquanto se mantiver a providência
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 32
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ARTIGO 334 (Exercício do poder parental enquanto se mantiver a providência) 1. Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo 333 da presente Lei, os pais conservam o exercício do poder parental em tudo o que com ela se harmonize. 2. Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou uma instituição, é estabelecido um regime de contacto com os pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhar.