Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 335 · Protecção de bens do filho

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 32

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 335 (Protecção de bens do filho) 1. Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder parental, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas. 2. Atendendo em especial ao valor dos bens, pode o tribunal exigir, nomeadamente, a prestação de contas e de informações periódicas sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências se mostrarem insuficientes, a prestação de caução.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.