Lei da Família · artigo 335 · Protecção de bens do filho
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 32
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ARTIGO 335 (Protecção de bens do filho) 1. Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder parental, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas. 2. Atendendo em especial ao valor dos bens, pode o tribunal exigir, nomeadamente, a prestação de contas e de informações periódicas sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências se mostrarem insuficientes, a prestação de caução.