Lei da Família · artigo 337 · Obrigatoriedade do registo
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 32
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 337 (Obrigatoriedade do registo) São comunicadas oficiosamente ao registo civil competente a fim de serem registadas: a ) as decisões que regulem o exercício do poder parental ou homologuem acordo sobre esse exercício; b ) as decisões que façam cessar a regulação do poder parental em caso de reconciliação dos cônjuges separados judicialmente ou de facto; c ) as decisões que importem inibição do exercício do poder parental, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.