Lei da Família · artigo 340 · Menores sujeitos a tutela
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 32
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 340 (Menores sujeitos a tutela) 1. O menor está obrigatoriamente sujeito à tutela se os pais: a ) tiverem falecido; b ) estiverem inibidos do poder parental quanto à regência da pessoa do filho; c ) estiverem há mais de 6 meses impedidos de facto de exercer o poder parental; d ) forem incógnitos. 2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c ) do número 1 do presente artigo, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de manifesto proveito para este.