Lei da Família · artigo 343 · Carácter oficioso da tutela
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 32
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ARTIGO 343 (Carácter oficioso da tutela) 1. Sempre que o menor se encontrar numa das situações indicadas no artigo 333 da presente Lei, deve o Ministério Público promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens. 2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil e da acção social, que no exercício das suas funções tome conhecimento de situações daquela natureza, está obrigado a comunicar ao Ministério Público competente.