Lei da Família · artigo 344 · Modo de constituição
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 32
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ARTIGO 344 (Modo de constituição) 1. A tutela constitui-se por sentença judicial, a requerimento do Ministério Público, dos ascendentes ou colaterais até ao quarto grau do menor. 2. A tutela é exercida sob controlo do tribunal.