Lei da Família · artigo 345 · Órgãos de tutela
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33
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ARTIGO 345 (Órgãos de tutela) 1. A tutela é exercida por um tutor, coadjuvado pelo Conselho de Família. 2. O cargo de tutor é obrigatório e uma vez aceite não pode ser recusado, salvo por motivo legítimo, devidamente comprovado pelo tribunal.